Direito a permanência de animais em condomínio, síndico proibiu e agora?

O proprietário de unidade autônoma pode usar, fruir e dispor de sua propriedade, podendo defender a sua propriedade, de quem o posso impedi-lo de exercer seu direito, conforme previsão no art. 1228 do Código Civil, as áreas comuns estão incluídas como propriedade do proprietário do imóvel. Mas para que o proprietário exerça seu direito à propriedade ele esbarra em alguns limites, que é a função social da propriedade, que está condicionada a boa convivência, ao respeito a regras condominiais e que o proprietário não cause incômodo ou prejuízo aos demais moradores.

Imagine um caso hipotético, em que o síndico de um condomínio tentou impedir que moradores tivesse em sua unidade autônoma animais de qualquer espécie, não levando em consideração qual o animal, se é dócil e não representa risco a incolumidade e à saúde de outros moradores. Como se não bastasse tal vedação pela norma condominial ilegal, ainda aplicaram a multa para moradores que tinha animais em suas unidades . Não bastasse tal prática sancionadora, proibiu  moradores inadimplentes de utilizar as áreas comuns sob a alegação de não estarem com o pagamento em atraso, utilizando de pratica abusiva . As duas práticas do condomínio são inconstitucionais e infringem o direito de propriedade, pois , conforme entenderam as turmas do STJ em decisão recente, não pode as convenções proibirem animais  de qualquer espécie, mas que as convenções se sobrepõe à vontade individual do morador, que deverá levar em consideração a vontade da maioria,  como bem entende a jurisprudência atual do STJ, que decidiu que tais práticas  são consideradas ilegais, e ainda considera que as normas de condomínio não devem ser interpretadas de forma isoladas, que  deve prevalecer o interesse da coletividade e bem como a norma constitucional.

Portanto, moradores não podem ser impedidos de utilizar as áreas comuns do condomínio por inadimplência e também não pode ser impedida de ter animal de estimação, uma vez que a convenção não determinou a espécie de animal que estaria proibido. (RESP 17.83076).

AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.783.076 – DF (2018/0229935-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS ADVOGADO : KARINE FRANCELINA SOUSA – DF024709 AGRAVADO : LILIAM TATIANA FERREIRA FRANCO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS contra decisão de fls. 401-404, de lavra da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados, pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Depreende-se dos autos que LILIAN TATIANA FERREIRA FRANCO propôs ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face do ora agravante, em razão de ter sido por ele notificada para se desfazer de seu animal de estimação, considerando proibição expressa da convenção do condomínio de criação ou manutenção de animais nas unidades autônomas e áreas comuns. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de piso (fls. 152-155). Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal local (fls. 196-212). Opostos embargos de declaração pela agravada, foram rejeitados (fls. 243-255). Daí a interposição de recurso especial (fls. 256-265) que, após juízo negativo de admissibilidade recursal (fls. 300-301), subiu ao STJ por força do AREsp 1.359.073/DF que, por meio de decisão unipessoal do em. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi provido para melhor análise do apelo nobre (fls. 328-329). A c. Terceira Turma do STJ, por sua vez, deu provimento ao recurso especial, por meio de acórdão unânime (fls. 339-349), contra o quê se voltou o agravante, com a interposição dos embargos de divergência de fls. 367-377, indeferidos liminarmente pela Presidência desta Corte por ausência de demonstração do dissenso, nos termos legais. Irresignado, interpôs o agravo interno em análise, sustentando que “(…) os requisitos foram atendidos, pois o artigo 1.043, § 4º do CPC diz, com os grifos pertinentes, que ‘o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado GMMB-24 C54256055165083:104=0@ C5840=474083032524407@ EREsp 1783076 Petição : 824404/2019 2018/0229935-9 – Documento Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça indisponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados’.” (fls. 413-414). Ressalta que “(…) o artigo supracitado assevera que deve constar um OU outro requisito. Assim, o Agravante juntou cópia do acórdão divergente bem como mencionou as circunstâncias que identificam os casos confrontados. Logo, há de se concluir que o processamento da divergência é medida que se impõe.”. Pede, assim, a reconsideração do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 419-426). É o relatório.

Se você que está lendo esse artigo, está tendo problemas com o síndico do seu condomínio, se foi notificado sobre o incômodo com seu animalzinho , foi proibido de tê-lo em seu imóvel ou até mesmo se já recebeu a multa , procure a ajuda de um advogado de sua confiança para lhe dar as orientações necessárias para solucionar o problema.

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